Se ele tivesse a mesma presteza na realização de suas atribuições de prefeito, a TV Record não tinha divulgado matéria sobre o Conselho Tutelar de Ipiguá.
A matéria foi divulgada pela TV Record, “Estrutura do Conselho Preocupa”, na terça-feira (8) às 19:30hs. Na quarta-feira (9) às 10 da manhã, 15 horas depois da divulgação, o funcionário público Reinaldo Tadeu Ibelli, que deu entrevista na matéria, recebe um telefonema para comparecer na prefeitura. Na prefeitura é informado que está sendo transferido para exercer suas atividades correlatas na Unidade Básica de Saúde, (postinho antigo) a partir do dia 10. A portaria de designação é a n.º 064/2010 do dia 9 de junho de 2010, assinada pelo prefeito Efraim Garcia Lopes. Isso que eu chamo de presteza, eficiência. Supondo que o expediente começou as 8hs, em menos de duas horas ele deve ter mobilizado o advogado, secretário executivo, encarregado de pessoal e secretária. Agora para arrumar o computador do conselho tutelar, 30 dias não é suficiente. E o que é pior, o prefeito não quis dar entrevista, disse através de seu advogado, pelo telefone, que em 15 dias resolveria tudo. Para perseguir um funcionário ele é ágil, prestativo, eficiente, teoricamente duas horas resolve. Mas, para colocar o Telecentro, lugar que em 2008 os alunos usavam para fazer trabalhos da escola, interagir na net, onde jovens, adultos idosos podiam navegar na internet ele DEMOROU 13 MESES para reabrir. Os aparelhos da academia que em 2008 estava em plena atividade, ele DEMOROU 14 MESES para reabrir. Ou seja, todos esses equipamentos ficaram parados todo o ano de 2009, equipamentos novos adquiridos na administração do ex-prefeito Getúlio em 2008. Ele, Efraim, assumiu em 2009 e deixou esse patrimônio encostado mais de um ano. Tem a oficina de costura também, ficou parado um grande tempo. Para perseguir o funcionário ele é ágil, mas para atender a população ele é muito lento. E o computador do Conselho Tutelar, já arrumou? Vou dar uma sugestão para o prefeito. Pega um computador na sala do Telecentro e manda para o conselho tutelar. Já que o senhor deixou aquelas maquinas, me parece que são 12, paradas por mais de um ano, uma maquina só não vai fazer diferença. Ai o senhor pode levar o tempo que quiser para arrumar o computador. O que não pode é deixar o conselho sem ferramenta de trabalho, isso no meu ponto de vista, é um crime contra o conselho tutelar e as crianças e adolescentes que ele representa. Não esqueça do carro, pois transporta vidas humanas.
Enquanto nosso atual prefeito fica se desgastando com estas picuinhas politicas e deixando de respeitar o funcionalismo Publico Municipal. (segue abaixo exemplo de como tem que agir o poder executivo frente aos funcionáios em geral). Exemplos bons são feitos para serem copiados e executados.
ResponderExcluirPREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - SP
Projeto de lei nº __323____/2002
O Prefeito Municipal de Cruzeiro, Celso de Almeida Lage, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeiro aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais de Cruzeiro, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, ou funcionários de carreira em funções hierárquicas, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:
1. Advertência escrita:
2. Suspensão, cumulativamente com:
1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
2. Multa.
3. Exoneração.
Artigo 2º - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Artigo 3º - Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 4º - O denunciante ou as testemunhas que prestarem depoimentos em processo regular, não podem sofrer qualquer tipo de sanção ou perseguição, ficando protegidos contra demissões injustas e aplicação de penalidades sem embasamento legal;
Artigo 5º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º - A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.
§ 2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Celso de Almeida Lage, prefeito municipal